Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 928/2021-PLENO

1. Processo nº:428/2021
    1.1. Anexo(s)3539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3539/2019.
3. Recorrente(s):WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: 00280258143
4. Origem:WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVANÓPOLIS
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. EXCLUSÃO DE MULTA. EXCLUSÃO DE DÉBITO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. CONHECIMENTO DAR PROVIMENTO.. 

                        10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, interposto pelos Senhores Wilkey Fernando Lourenço de Oliveira, Gestor à época, e Wenos Pinto de Araújo, Contador à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, extraída dos autos nº 3539/2019, que julgou irregular a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o disposto no Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, julgando regulares com ressalvas a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO, referentes ao exercício de 2018, afastando a aplicação da multa, dando-lhe quitação aos responsáveis.

10.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

10.3. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.       

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/10/2021 às 11:23:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 28/10/2021 às 14:52:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/10/2021 às 16:22:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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